STF AI 654621 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausência no traslado de peça indispensável à
verificação da tempestividade do recurso extraordinário, com
aplicação das disposições previstas no § 1º do art. 544 do CPC e
nas Súmulas STF nºs 288 e 639.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausência no traslado de peça indispensável à
verificação da tempestividade do recurso extraordinário, com
aplicação das disposições previstas no § 1º do art. 544 do CPC e
nas Súmulas STF nºs 288 e 639.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-09 PP-01880
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ARAÚJO E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADV.(A/S): PÉRICLES ARAÚJO GRACINDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
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