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Jurisprudência


STF AI 654621 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Ausência no traslado de peça indispensável à verificação da tempestividade do recurso extraordinário, com aplicação das disposições previstas no § 1º do art. 544 do CPC e nas Súmulas STF nºs 288 e 639. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 17.03.2008.

Data do Julgamento : 17/03/2008
Data da Publicação : DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-09 PP-01880
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): ARAÚJO E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV.(A/S): PÉRICLES ARAÚJO GRACINDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
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