STF AI 654825 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA
À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típ
ico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de
questões de direito. O recurso de revista - considerada a natureza extraordinári
a de que se
reveste - não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injus
tiça da decisão. Doutrina. Precedentes.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
revista não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discu
ssão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes
.
- Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam
o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorr
ência de conflito imediato com o ordenamento constitucional. Precedentes.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA
À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típ
ico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de
questões de direito. O recurso de revista - considerada a natureza extraordinári
a de que se
reveste - não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injus
tiça da decisão. Doutrina. Precedentes.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
revista não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discu
ssão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes
.
- Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam
o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorr
ência de conflito imediato com o ordenamento constitucional. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00096 EMENT VOL-02301-20 PP-04028
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGRAVANTE (S) : F.A POWERTRAIN LTDA
ADVOGADO (A/S) : DÉCIO FLÁVIO TORRES FREIRE E OUTRO (A/S)
AGRAVADO (A/S) : PAULO DA COSTA CHAVES
ADVOGADO (A/S) : NÁGILA FLÁVIA GODINHO MAURÍCIO
AGRAVADO (A/S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A E OUTRO (A/S)
ADVOGADO (A/S): JOSÉ SÉRGIO RIBEIRO SOARES E OUTRO (A/S)
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