STF AI 654893 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 97 DA CF. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos
autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à
espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Não houve
declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo por
parte de órgão fracionário.
III - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 97 DA CF. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos
autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à
espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Não houve
declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo por
parte de órgão fracionário.
III - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-13 PP-02849
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBDO.(A/S): CERDRI MANUFATURA DE ROUPAS LTDA
ADV.(A/S): FÁBIO GUARDIA MENDES E OUTRO(A/S)
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