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Jurisprudência


STF AI 655049 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL: INDENIZAÇÃO. FATO DO PRODUTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 16.09.2008.

Data do Julgamento : 16/09/2008
Data da Publicação : DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-09 PP-01758
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA ADV.(A/S): MÁRCIO VIEIRA DE SÁ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): FABIANO PEREIRA CAMPOS AGDO.(A/S): JÚLIO CÉSAR RODRIGUES ADV.(A/S): DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S): DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES ADV.(A/S): DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO
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