STF AI 655074 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROTOCOLO NO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE.
Nos termos da jurisprudência deste
Supremo Tribunal, o recurso manejado contra decisão que não
admite recurso extraordinário é de ser protocolado,
tempestivamente, no Tribunal de origem. É o que diz o art. 1º da
Resolução nº 140 do STF, em consonância com o § 2º do art. 544 do
CPC, na redação da Lei nº 10.352/01.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROTOCOLO NO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE.
Nos termos da jurisprudência deste
Supremo Tribunal, o recurso manejado contra decisão que não
admite recurso extraordinário é de ser protocolado,
tempestivamente, no Tribunal de origem. É o que diz o art. 1º da
Resolução nº 140 do STF, em consonância com o § 2º do art. 544 do
CPC, na redação da Lei nº 10.352/01.
Agravo regimental
desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento; vencido o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-11 PP-02228
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANA MARIA FLORES ALVES
ADV.(A/S): ALI SALAMI COMPARSI HARBOUKI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA
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