STF AI 655298 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. PROCEDIMENTO LEGAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Controvérsia
decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil.
2. O sigilo bancário, espécie de direito
à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto,
pois deve ceder diante dos interesses público, social e da
Justiça. Assim, deve ceder também na forma e com observância de
procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. PROCEDIMENTO LEGAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Controvérsia
decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil.
2. O sigilo bancário, espécie de direito
à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto,
pois deve ceder diante dos interesses público, social e da
Justiça. Assim, deve ceder também na forma e com observância de
procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 04.09.2007.
Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00057 EMENT VOL-02291-13 PP-02513 RNDJ v. 8, n. 95, 2007, p. 87-88
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UBIRAJARA DOS SANTOS MACIEIRA
ADV.(A/S) : FLÁVIO ALBERTO GONÇALVES GALVÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - DJEMILE NAOMI KODAMA
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