main-banner

Jurisprudência


STF AI 655605 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência do Relator para examinar, no agravo de instrumento, o mérito do recurso extraordinário. Servidor público. Isonomia de vencimentos. Súmula nº 339 desta Corte. 1. Competência do Relator do agravo de instrumento para reexaminar o juízo de admissibilidade emitido pelo Tribunal de origem e para, desde logo, julgar o mérito do recurso extraordinário. 2. Continua vigente, após a Constituição Federal de 1988, e incide no caso dos autos, a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". 3. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-06 PP-01188
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): GILDO PEREIRA DE SOUSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADV.(A/S): ANA CAROLINA GALAN PEIXOTO GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão