STF AI 655692 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. SÚMULA 699 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - É intempestivo o agravo de instrumento, em
matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de
cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90.
II - O
agravo de instrumento interposto pelo agravante é
intempestivo.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. SÚMULA 699 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - É intempestivo o agravo de instrumento, em
matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de
cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90.
II - O
agravo de instrumento interposto pelo agravante é
intempestivo.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 03.08.2007.
Data do Julgamento
:
03/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00032 EMENT VOL-02287-10 PP-02230
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LEONARDO EUSTÁQUIO ACCIARIS ROCHA
ADV.(A/S) : VIVIAN TAVARES ROSSI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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