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Jurisprudência


STF AI 655792 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Matéria demanda o reexame de conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.

Data do Julgamento : 06/11/2007
Data da Publicação : DJe-021 DIVULG 07-02-2008 PUBLIC 08-02-2008 EMENT VOL-02306-03 PP-00517
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): BENEDITO MEIRELES NUNES ADV.(A/S): PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdãos citados: AI 450519 AgR, AI 556364 AgR, AI 656785 ED. - Decisões monocráticas citadas: RE 232809, AI 540904. Número de páginas: 9. Análise: 27/02/2008, NAL.
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