STF AI 655806 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional.
Inocorrência. Gratuidade da justiça. Revogação. Deserção. Reexame
de fatos e de provas e interpretação da legislação
infraconstitucional. Recurso extraordinário. Impossibilidade.
Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais indicados como violados não estão
devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.
3. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal local
mediante decisão suficientemente motivada.
4. A questão
referente à revogação da gratuidade da justiça anteriormente
conferida e a conseqüente decretação da deserção demandaria o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação
infraconstitucional pertinente, o que é inviável em sede de
recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279
e 636/STF.
5. Nego provimento ao agravo regimental.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional.
Inocorrência. Gratuidade da justiça. Revogação. Deserção. Reexame
de fatos e de provas e interpretação da legislação
infraconstitucional. Recurso extraordinário. Impossibilidade.
Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais indicados como violados não estão
devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.
3. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal local
mediante decisão suficientemente motivada.
4. A questão
referente à revogação da gratuidade da justiça anteriormente
conferida e a conseqüente decretação da deserção demandaria o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação
infraconstitucional pertinente, o que é inviável em sede de
recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279
e 636/STF.
5. Nego provimento ao agravo regimental.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-09 PP-01764
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOSE VICENTE CÊRA JUNIOR
EMBDO.(A/S): SINADIO CARDOSO DOS SANTOS
ADV.(A/S): EDEVALDO DE BARROS QUITETE NETO E OUTRO(A/S)
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