STF AI 655872 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de instrumento
incognoscível. Ausência de peças. Procedimento do juizado
especial e grande volume de processos. Irrelevância. Agravo
regimental não provido. O procedimento adotado nos juizados
especiais e o grande volume de processos não desobrigam o
agravante da correta formação do agravo.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de instrumento
incognoscível. Ausência de peças. Procedimento do juizado
especial e grande volume de processos. Irrelevância. Agravo
regimental não provido. O procedimento adotado nos juizados
especiais e o grande volume de processos não desobrigam o
agravante da correta formação do agravo.Decisão
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.09.2007.
Data do Julgamento
:
25/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00085 EMENT VOL-02294-06 PP-01299
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA
EMBDO.(A/S): JOSÉ CARLOS VITIPO
ADV.(A/S): RONALDO SILVA PINTO
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