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Jurisprudência


STF AI 655938 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Ausência de peça essencial. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A cópia do inteiro teor da petição do recurso extraordinário é de traslado imprescindível, nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que cabe ao agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a formação do instrumento e o completo traslado das peças. A oportunidade para instruir o recurso é a de sua interposição. 4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-11 PP-02235
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S): JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): RIMUALDO ALVES DE ALMEIDA ADV.(A/S): EDEVALDO DE BARROS QUITETE NETO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00544 PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : - Acórdãos citados: AI 463185 AgR, AI 647234 ED. Número de páginas: 6. Análise: 06/11/2008, MLM.
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