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Jurisprudência


STF AI 655970 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NOMEAÇÃO NO TERMO DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA SUPRIDA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A nomeação do advogado em termo de interrogatório supre a apresentação da procuração. II - O embargante não atacou todos os fundamentos da decisão impugnada, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 27.11.2007.

Data do Julgamento : 27/11/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00053 EMENT VOL-02304-12 PP-02505
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S): ELIAS ABADIA ROSA ADV.(A/S): GERALDO DOS REIS OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOSÉ CASTILHO DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
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