STF AI 656122 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Ausência de peça essencial. Precedentes.
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental.
2. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a cópia das
contra-razões ao recurso extraordinário acaso apresentadas ou da
prova de sua inexistência é peça de traslado imprescindível, nos
termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Ausência de peça essencial. Precedentes.
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental.
2. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a cópia das
contra-razões ao recurso extraordinário acaso apresentadas ou da
prova de sua inexistência é peça de traslado imprescindível, nos
termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo
regimental desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-09 PP-01784
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSE VICENTE CÊRA JUNIOR
EMBDO.(A/S): ANDRÉIA MONTEIRO DE SOUZA
ADV.(A/S): PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E OUTRO(A/S)
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