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Jurisprudência


STF AI 656149 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Se a questão constitucional não vinha sendo discutida, e não foi suscitada nos embargos de declaração opostos, não há falar em prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 da Corte. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação processual aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.

Data do Julgamento : 02/10/2007
Data da Publicação : DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00088 EMENT VOL-02296-10 PP-02081
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): HOSPITAL E MATERNIDADE PRÍNCIPE HUMBERTO S/A ADV.(A/S): ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ISSHIKI & CIA ADV.(A/S): FERNANDA ASSUMPÇÃO E OUTRO(A/S)
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