STF AI 656149 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário
se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Se a questão constitucional não vinha sendo
discutida, e não foi suscitada nos embargos de declaração opostos,
não há falar em prequestionamento. Incidem, na espécie, as
Súmulas 282 e 356 da Corte.
II - O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação processual aplicável à
espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - O Tribunal
entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao
art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV
- Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário
se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Se a questão constitucional não vinha sendo
discutida, e não foi suscitada nos embargos de declaração opostos,
não há falar em prequestionamento. Incidem, na espécie, as
Súmulas 282 e 356 da Corte.
II - O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação processual aplicável à
espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - O Tribunal
entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao
art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV
- Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00088 EMENT VOL-02296-10 PP-02081
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): HOSPITAL E MATERNIDADE PRÍNCIPE HUMBERTO S/A
ADV.(A/S): ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ISSHIKI & CIA
ADV.(A/S): FERNANDA ASSUMPÇÃO E OUTRO(A/S)
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