STF AI 656286 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF.
I
- Falta de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282 e 356 do STF.
II - A indicação correta
do dispositivo constitucional autorizador do recurso
extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito
indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e
da pacífica jurisprudência do Tribunal.
III - Ausência de novos
argumentos.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF.
I
- Falta de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282 e 356 do STF.
II - A indicação correta
do dispositivo constitucional autorizador do recurso
extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito
indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e
da pacífica jurisprudência do Tribunal.
III - Ausência de novos
argumentos.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-12 PP-02383
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ORLANDO MULLER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Mostrar discussão