STF AI 656411 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Fac-símile e originais do recurso enviados equivocadamente ao
Superior Tribunal de Justiça e recebidos neste Supremo Tribunal
somente após o trânsito em julgado da decisão agravada.
2. O
protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo é o
da Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o
presente recurso. Precedentes.
3. Agravo regimental não
conhecido.
Ementa
1. Fac-símile e originais do recurso enviados equivocadamente ao
Superior Tribunal de Justiça e recebidos neste Supremo Tribunal
somente após o trânsito em julgado da decisão agravada.
2. O
protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo é o
da Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o
presente recurso. Precedentes.
3. Agravo regimental não
conhecido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Joaquim Barbosa (licenciado), Eros Grau, Ricardo
Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
31.03.2008.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-13 PP-02809
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOANA D'ARC LUCENA DE OLIVEIRA ACIOLI
ADV.(A/S): AMARO CLEMENTINO PESSOA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): KARLA R. ALMEIDA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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