STF AI 656417 AgR-ED-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental nos embargos declaratórios no agravo
regimental no agravo de instrumento. Fax. Recurso intempestivo.
Precedentes.
1. Considera-se intempestivo o recurso quando,
apesar de interposto via fax dentro do prazo legal, o original
foi apresentado a esta Suprema Corte somente depois de expirado o
prazo legal do artigo 2º da Lei nº 9.800/99.
2. A tempestividade
do recurso é aferida pela data do protocolo da petição na
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante a data
em que procedida a remessa pelos correios bem como o suposto
recebimento da petição.
3. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental nos embargos declaratórios no agravo
regimental no agravo de instrumento. Fax. Recurso intempestivo.
Precedentes.
1. Considera-se intempestivo o recurso quando,
apesar de interposto via fax dentro do prazo legal, o original
foi apresentado a esta Suprema Corte somente depois de expirado o
prazo legal do artigo 2º da Lei nº 9.800/99.
2. A tempestividade
do recurso é aferida pela data do protocolo da petição na
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante a data
em que procedida a remessa pelos correios bem como o suposto
recebimento da petição.
3. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos
de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma,
26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-18 PP-03528
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): LUIZ ANTÔNIO GRECH GHELLER
ADV.(A/S): NEREU LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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