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Jurisprudência


STF AI 656417 AgR-ED-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Agravo regimental nos embargos declaratórios no agravo regimental no agravo de instrumento. Fax. Recurso intempestivo. Precedentes. 1. Considera-se intempestivo o recurso quando, apesar de interposto via fax dentro do prazo legal, o original foi apresentado a esta Suprema Corte somente depois de expirado o prazo legal do artigo 2º da Lei nº 9.800/99. 2. A tempestividade do recurso é aferida pela data do protocolo da petição na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante a data em que procedida a remessa pelos correios bem como o suposto recebimento da petição. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-18 PP-03528
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): LUIZ ANTÔNIO GRECH GHELLER ADV.(A/S): NEREU LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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