STF AI 656417 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento dos temas do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal, exigível mesmo quando "a questão
constitucional surja originariamente no acórdão" (cf. AI
242.317-AgR, 1ª T., 16.11.1999, Moreira Alves) (Súmulas 282 e
356).
2. Decisão judicial: motivação (CF, art. 93, IX).
exigência constitucional satisfeita (cf. RE 140.370, Pertence,
RTJ 150/269).
3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu
questão relativa ao cabimento ou não, in concreto, de recurso
especial.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento dos temas do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal, exigível mesmo quando "a questão
constitucional surja originariamente no acórdão" (cf. AI
242.317-AgR, 1ª T., 16.11.1999, Moreira Alves) (Súmulas 282 e
356).
2. Decisão judicial: motivação (CF, art. 93, IX).
exigência constitucional satisfeita (cf. RE 140.370, Pertence,
RTJ 150/269).
3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu
questão relativa ao cabimento ou não, in concreto, de recurso
especial.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00039 EMENT VOL-02289-11 PP-02099
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO GRECH GHELLER
ADV.(A/S) : NEREU LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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