STF AI 656573 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282). EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O cumprimento do requisito do prequestionamento
dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o
que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da
legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de
declaração é juridicamente inaceitável para os fins de
comprovação do prequestionamento.
2. Embargos à execução e
necessidade da realização de prova pericial: impossibilidade da
análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta.
3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282). EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O cumprimento do requisito do prequestionamento
dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o
que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da
legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de
declaração é juridicamente inaceitável para os fins de
comprovação do prequestionamento.
2. Embargos à execução e
necessidade da realização de prova pericial: impossibilidade da
análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta.
3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. Unânime. 1ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-19 PP-03797
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): EMPRESA DE TRANSPORTES ALCINDO CACELA LTDA
ADV.(A/S): FREDERICO COELHO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANDRESA DA CUNHA MENDES
AGDO.(A/S): MARISETE CRISTINA DOS SANTOS PEIXOTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CASIMIRO CARVALHO RODRIGUES
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