main-banner

Jurisprudência


STF AI 656573 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282). EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação do prequestionamento. 2. Embargos à execução e necessidade da realização de prova pericial: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Unânime. 1ª Turma, 25.11.2008.

Data do Julgamento : 25/11/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-19 PP-03797
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): EMPRESA DE TRANSPORTES ALCINDO CACELA LTDA ADV.(A/S): FREDERICO COELHO DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANDRESA DA CUNHA MENDES AGDO.(A/S): MARISETE CRISTINA DOS SANTOS PEIXOTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): CASIMIRO CARVALHO RODRIGUES
Mostrar discussão