STF AI 656615 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL N. 7.301/73 DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. EXTENSÃO.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da
Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos
proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer
benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade
pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em
relação a estes últimos. Uma vez editada lei --- no presente caso,
a Lei Estaudal n. 7.301/73 --- que implique outorga de direito
aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma
constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos
aposentados.
2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido,
seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que
impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL N. 7.301/73 DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. EXTENSÃO.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da
Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos
proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer
benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade
pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em
relação a estes últimos. Uma vez editada lei --- no presente caso,
a Lei Estaudal n. 7.301/73 --- que implique outorga de direito
aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma
constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos
aposentados.
2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido,
seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que
impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-08 PP-01554
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - SAINT-CLAIR DINIZ SOUTO
AGDO.(A/S): OLGA ANA CASTAING D'OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ AFONSO DA SILVA
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