STF AI 656695 ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausência no traslado de peça obrigatória para a
formação do agravo de instrumento, com aplicação das disposições
previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº
288.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausência no traslado de peça obrigatória para a
formação do agravo de instrumento, com aplicação das disposições
previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº
288.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-09 PP-01933
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
EMBDO.(A/S): MANOEL BATISTA GUEDES
ADV.(A/S): ROSENO DE LIMA SOUSA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
ADV.(A/S): PAULA CATHERINE DE LIRA
SUSTE.(S): JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE
CAMPINA GRANDE
SUSDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Mostrar discussão