STF AI 656772 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MATÉRIA TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO
STF.
I - Falta de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência da Súmula 282 e 356 do STF.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca do
plano de demissão voluntária - PDV torna inviável o recurso
extraordinário, por envolver questões de caráter
infraconstitucional.
III- As alegações de violação aos
princípios da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do
devido processo legal e do contraditório, quando demandarem a
apreciação da legislação infraconstitucional, configuram, em
regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que
impede a utilização do recurso extraordinário
IV - Ausência de
novos argumentos.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MATÉRIA TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO
STF.
I - Falta de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência da Súmula 282 e 356 do STF.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca do
plano de demissão voluntária - PDV torna inviável o recurso
extraordinário, por envolver questões de caráter
infraconstitucional.
III- As alegações de violação aos
princípios da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do
devido processo legal e do contraditório, quando demandarem a
apreciação da legislação infraconstitucional, configuram, em
regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que
impede a utilização do recurso extraordinário
IV - Ausência de
novos argumentos.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00048 EMENT VOL-02299-07 PP-01376
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MANAUS ENERGIA S/A
ADV.(A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DEMÓSTENES TEIXEIRA CAVALCANTE
ADV.(A/S): VALDENYRA FARIAS THOMÉ
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