STF AI 656801 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. Multa imposta no agravo regimental. Manutenção.
Sobrestamento. Não-obrigatoriedade. Precedentes.
1. Correta a
imposição da multa no agravo regimental, que apenas reafirmou o
inconformismo da agravante.
2. Não há motivo para o
sobrestamento do feito. O tema não foi submetido à apreciação do
Plenário desta Corte. Ademais, "o sobrestamento de processos por
parte de algum Ministro não impede o julgamento daqueles
distribuídos aos demais, ainda que tratem de matéria semelhante"
(RE nº 503.241/SC-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJ de 29/6/07).
3. Embargos declaratórios
desprovidos.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. Multa imposta no agravo regimental. Manutenção.
Sobrestamento. Não-obrigatoriedade. Precedentes.
1. Correta a
imposição da multa no agravo regimental, que apenas reafirmou o
inconformismo da agravante.
2. Não há motivo para o
sobrestamento do feito. O tema não foi submetido à apreciação do
Plenário desta Corte. Ademais, "o sobrestamento de processos por
parte de algum Ministro não impede o julgamento daqueles
distribuídos aos demais, ainda que tratem de matéria semelhante"
(RE nº 503.241/SC-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJ de 29/6/07).
3. Embargos declaratórios
desprovidos.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-18 PP-03534
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
ADV.(A/S): MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ADINALDO XAVIER DA SILVA
ADV.(A/S): FÁBIO CORTONA RANIERI E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão