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Jurisprudência


STF AI 656801 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Multa imposta no agravo regimental. Manutenção. Sobrestamento. Não-obrigatoriedade. Precedentes. 1. Correta a imposição da multa no agravo regimental, que apenas reafirmou o inconformismo da agravante. 2. Não há motivo para o sobrestamento do feito. O tema não foi submetido à apreciação do Plenário desta Corte. Ademais, "o sobrestamento de processos por parte de algum Ministro não impede o julgamento daqueles distribuídos aos demais, ainda que tratem de matéria semelhante" (RE nº 503.241/SC-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 29/6/07). 3. Embargos declaratórios desprovidos.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-18 PP-03534
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA ADV.(A/S): MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ADINALDO XAVIER DA SILVA ADV.(A/S): FÁBIO CORTONA RANIERI E OUTRO(A/S)
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