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Jurisprudência


STF AI 656944 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA 675/STF - CÁLCULO DOS ADICIONAIS RELATIVOS ÀS HORAS SUPLEMENTARES - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DA SÉTIMA E DA OITAVA HORAS TRABALHADAS - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO IMPROVIDO. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.

Data do Julgamento : 26/06/2007
Data da Publicação : DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00077 EMENT VOL-02286-28 PP-05507
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE AGDO.(A/S) : MANOEL RAMALHO DA SILVA ADV.(A/S) : PEDRO ROSA MACHADO E OUTRO(A/S)
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