STF AI 657196 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Fundamento
não-impugnado. Infraconstitucional. Precedentes.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que se aplica a Súmula nº 283/STF quando no acórdão recorrido há
mais de um fundamento suficiente à sua manutenção e o recurso
extraordinário não impugna todos eles.
2. Em recurso
extraordinário é inadmissível o exame de ofensa reflexa à
Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Fundamento
não-impugnado. Infraconstitucional. Precedentes.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que se aplica a Súmula nº 283/STF quando no acórdão recorrido há
mais de um fundamento suficiente à sua manutenção e o recurso
extraordinário não impugna todos eles.
2. Em recurso
extraordinário é inadmissível o exame de ofensa reflexa à
Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-07 PP-01367
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA
ADV.(A/S): RODRIGO DE SÁ QUEIROGA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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