STF AI 657551 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM BASE NO ART. 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Contra decisão do Presidente ou do
Vice-Presidente do Tribunal de origem que não admite recurso
extraordinário não cabe agravo interno dirigido a órgão do
próprio Tribunal.
2. O recurso cabível, em processo penal, é
apenas o agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil e no art. 28, caput, da Lei n. 8.038/90.
Precedente.
3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM BASE NO ART. 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Contra decisão do Presidente ou do
Vice-Presidente do Tribunal de origem que não admite recurso
extraordinário não cabe agravo interno dirigido a órgão do
próprio Tribunal.
2. O recurso cabível, em processo penal, é
apenas o agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil e no art. 28, caput, da Lei n. 8.038/90.
Precedente.
3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-19 PP-03819
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): VALDINE VALTER ALCÂNTARA RIBEIRO FILHO
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS BATISTA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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