STF AI 657925 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Contribuição confederativa: incidência da Súmula 666 ("A
contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da
Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo").
2. Recurso extraordinário trabalhista:
descabimento: questão relativa à contribuição assistencial
estipulada em convenção coletiva, de natureza
infraconstitucional: precedentes (v.g. RE 220.120, Pertence, DJ
22.05.1998; RE 222.331, Ilmar, DJ 6.8.99).
3. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia sobre validade de
cláusula de acordo coletivo de trabalho decidida à luz de
legislação infraconstitucional pertinente, de reexame inviável no
RE: incidência da Súmula 454.
4. O artigo 7º, XXVI, da
Constituição Federal, não elide a declaração de nulidade de
cláusula de acordo coletivo de trabalho à luz da legislação
ordinária.
5. Improcedência das alegações de negativa de
prestação jurisdicional e de violação das garantias
constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Ementa
1. Contribuição confederativa: incidência da Súmula 666 ("A
contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da
Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo").
2. Recurso extraordinário trabalhista:
descabimento: questão relativa à contribuição assistencial
estipulada em convenção coletiva, de natureza
infraconstitucional: precedentes (v.g. RE 220.120, Pertence, DJ
22.05.1998; RE 222.331, Ilmar, DJ 6.8.99).
3. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia sobre validade de
cláusula de acordo coletivo de trabalho decidida à luz de
legislação infraconstitucional pertinente, de reexame inviável no
RE: incidência da Súmula 454.
4. O artigo 7º, XXVI, da
Constituição Federal, não elide a declaração de nulidade de
cláusula de acordo coletivo de trabalho à luz da legislação
ordinária.
5. Improcedência das alegações de negativa de
prestação jurisdicional e de violação das garantias
constitucionais invocadas no recurso extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00040 EMENT VOL-02289-11 PP-02189 RDECTRAB v. 14, n. 159, 2007, p. 150-153 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 249-253
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
CAMPINAS
ADV.(A/S) : ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
AGDO.(A/S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADV.(A/S) : JULIANA DE QUEIROZ GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELDORADO S/A
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