STF AI 658229 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 282). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cumprimento do
requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente
suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A
inovação da matéria em sede de embargos de declaração é
juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de
prequestionamento. Precedentes.
2. Imposição de multa de 5% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 282). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cumprimento do
requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente
suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A
inovação da matéria em sede de embargos de declaração é
juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de
prequestionamento. Precedentes.
2. Imposição de multa de 5% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. 1ª Turma, 03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-06 PP-01268
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - CINARA KICHEL
AGDO.(A/S): J. DIONÍSIO VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S): SANDRO DALL AVERDE E OUTRO(A/S)
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