STF AI 658241 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento. Ausência. Precedentes.
1. Não se admite o
recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que
nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF.
2. Ainda que a ofensa
à Constituição surja com a prolação do acórdão recorrido, é
necessária a oposição de embargos declaratórios a fim de
oportunizar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o
enfoque constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento. Ausência. Precedentes.
1. Não se admite o
recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que
nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF.
2. Ainda que a ofensa
à Constituição surja com a prolação do acórdão recorrido, é
necessária a oposição de embargos declaratórios a fim de
oportunizar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o
enfoque constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-05 PP-01088
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
ADV.(A/S): MARCOS VINÍCIUS OTTONI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ABEL MUNIZ DE MELLO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BARBOZA E OUTRO(A/S)
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