STF AI 658243 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PIS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
ARTIGOS 62, P. ÚNICO; 195, I, § 4º E § 6º; E 239, DA CF/1988.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento da ADI 1.417 (rel. min. Octavio Gallotti,
DJ de 23.03.2001), entendeu que o art. 239 da Constituição não
implicou o engessamento da contribuição ao PIS.
Decidiu, também,
o Plenário desta Casa, no julgamento do RE 232.896 (rel. min.
Carlos Velloso, DJ de 01.10.1999), que o prazo nonagesimal a que
se refere o art. 195, § 6º, nos casos reedição de medida
provisória, conta-se a partir da veiculação da primeira medida
provisória.
Agravo regimental de que se conhece, mas a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PIS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
ARTIGOS 62, P. ÚNICO; 195, I, § 4º E § 6º; E 239, DA CF/1988.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento da ADI 1.417 (rel. min. Octavio Gallotti,
DJ de 23.03.2001), entendeu que o art. 239 da Constituição não
implicou o engessamento da contribuição ao PIS.
Decidiu, também,
o Plenário desta Casa, no julgamento do RE 232.896 (rel. min.
Carlos Velloso, DJ de 01.10.1999), que o prazo nonagesimal a que
se refere o art. 195, § 6º, nos casos reedição de medida
provisória, conta-se a partir da veiculação da primeira medida
provisória.
Agravo regimental de que se conhece, mas a que se
nega provimento.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-09 PP-01909
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MEGAMIX ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S): SÉRGIO FARINA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - RAQUEL VIEIRA MENDES
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