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Jurisprudência


STF AI 658243 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PIS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. ARTIGOS 62, P. ÚNICO; 195, I, § 4º E § 6º; E 239, DA CF/1988. CONSTITUCIONALIDADE. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.417 (rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 23.03.2001), entendeu que o art. 239 da Constituição não implicou o engessamento da contribuição ao PIS. Decidiu, também, o Plenário desta Casa, no julgamento do RE 232.896 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 01.10.1999), que o prazo nonagesimal a que se refere o art. 195, § 6º, nos casos reedição de medida provisória, conta-se a partir da veiculação da primeira medida provisória. Agravo regimental de que se conhece, mas a que se nega provimento.
Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.

Data do Julgamento : 22/04/2008
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-09 PP-01909
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): MEGAMIX ENGENHARIA LTDA ADV.(A/S): SÉRGIO FARINA FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - RAQUEL VIEIRA MENDES
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