STF AI 658308 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental no agravo de
instrumento. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não
há omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.
1. O
julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões postas
pela parte recorrente. Inexiste, portanto, qualquer um dos vícios
do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental no agravo de
instrumento. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não
há omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.
1. O
julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões postas
pela parte recorrente. Inexiste, portanto, qualquer um dos vícios
do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de
declaração desprovidos.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de
declaração no agravo regimental no agravo instrumento, nos termos
do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-14 PP-03035
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BLOCH EDITORES S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALFREDO BUMACHAR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): TV ÔMEGA LTDA
ADV.(A/S): FLÁVIO VALLE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): HESED PARTICIPAÇÕES S/C E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão