STF AI 658576 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM
BASE NA ALÍNEA C DO ART. 102, III, DA CF. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA. TRIBUTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. A tardia alegação de ofensa ao texto
constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não
supre o prequestionamento.
II - O Tribunal entende não ser
cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
III - A orientação
desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a
alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição,
pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional, por demandar a análise de legislação
processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
IV - O acórdão recorrido não julgou válida lei
ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da
Constituição.
V - Esta Corte entende que as contribuições
previdenciárias têm natureza tributária.
VI - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM
BASE NA ALÍNEA C DO ART. 102, III, DA CF. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA. TRIBUTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. A tardia alegação de ofensa ao texto
constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não
supre o prequestionamento.
II - O Tribunal entende não ser
cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
III - A orientação
desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a
alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição,
pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional, por demandar a análise de legislação
processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
IV - O acórdão recorrido não julgou válida lei
ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da
Constituição.
V - Esta Corte entende que as contribuições
previdenciárias têm natureza tributária.
VI - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00037 EMENT VOL-02304-13 PP-02576 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 160-163
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): SUZANA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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