STF AI 658821 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULA 283 DO STF.
I - O
acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada
pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
III - Com a negativa de seguimento do
recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se
definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o
acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULA 283 DO STF.
I - O
acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada
pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
III - Com a negativa de seguimento do
recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se
definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o
acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-12 PP-02399
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ
ADV.(A/S): CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): AMARO JOSÉ DOS SANTOS
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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