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Jurisprudência


STF AI 658883 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência do Relator para examinar, desde logo, o mérito do recurso extraordinário. Serviço de telefonia. Pulsos além da franquia. Questão infraconstitucional. 1. Competência do Relator para reexaminar o juízo de admissibilidade emitido pelo Tribunal de origem e para examinar o mérito do recurso extraordinário. 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou violação do princípio do devido processo legal. 3. O julgado estadual decidiu a matéria à luz da legislação infraconstitucional. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição. 4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.

Data do Julgamento : 06/11/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00037 EMENT VOL-02304-13 PP-02588
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MARCOS MARINHO FERREIRA DE ANDRADE ADV.(A/S): FRANCISCO ROGÉRIO MOREIRA BARQUETTE E OUTRO(A/S)
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