STF AI 659013 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do
Superior Tribunal de Justiça, que nega seguimento a recurso
especial por ausência de pressupostos de admissibilidade, diz
respeito às normas processuais de natureza infraconstitucional,
circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
2. O
Supremo assentou o entendimento de que não cabe recurso
extraordinário fundado em violação do art. 105, III, da
Constituição de 1988, para rever a correção, no caso concreto, da
decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do
recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior
Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o
disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no caso dos
autos.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
violação meramente reflexa do texto da Constituição.
4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do
Superior Tribunal de Justiça, que nega seguimento a recurso
especial por ausência de pressupostos de admissibilidade, diz
respeito às normas processuais de natureza infraconstitucional,
circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
2. O
Supremo assentou o entendimento de que não cabe recurso
extraordinário fundado em violação do art. 105, III, da
Constituição de 1988, para rever a correção, no caso concreto, da
decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do
recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior
Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o
disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no caso dos
autos.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
violação meramente reflexa do texto da Constituição.
4. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 04.09.2007.
Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00061 EMENT VOL-02291-14 PP-02792
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SUZANÁPOLIS
ADV.(A/S) : MARIA SONIA VILLAR BUSTO SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CÉZAR SCALON E OUTRO(A/S)
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