STF AI 659088 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Juizados
Especiais. Competência. Alegação de interesse da União. Motivo
insuficiente para deslocamento da competência. Precedente. 3.
Conta telefônica. Cobrança. Assinatura básica. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Aplicação de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa. Caráter infundado do
recurso. Posicionamento pacífico da Corte. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Juizados
Especiais. Competência. Alegação de interesse da União. Motivo
insuficiente para deslocamento da competência. Precedente. 3.
Conta telefônica. Cobrança. Assinatura básica. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Aplicação de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa. Caráter infundado do
recurso. Posicionamento pacífico da Corte. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos
do voto do Relator. 2ª Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00110 EMENT VOL-02303-14 PP-03007
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S): ANA JURACI CAMPOS BARBOSA
ADV.(A/S): JOSÉ FERREIRA DE BARROS E OUTRO(A/S)
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