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Jurisprudência


STF AI 659101 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base nas normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (Lei Estadual n° 11.424/00) e na jurisprudência do STJ. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.

Data do Julgamento : 16/12/2008
Data da Publicação : DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-10 PP-02144
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE ADV.(A/S): MARCOS EDUARDO NONDILO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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