STF AI 659134 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE
EMBARGOS. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 636 e 279
do STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Discussão que não dispensa análise
da legislação processual aplicável à espécie, a cujo exame não se
presta o recurso extraordinário, visto que eventual ofensa à
Constituição somente se daria de forma reflexa.
II - O Tribunal
entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao
art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do
STF).
III - A apreciação do RE demanda o exame de matéria de
fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE
EMBARGOS. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 636 e 279
do STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Discussão que não dispensa análise
da legislação processual aplicável à espécie, a cujo exame não se
presta o recurso extraordinário, visto que eventual ofensa à
Constituição somente se daria de forma reflexa.
II - O Tribunal
entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao
art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do
STF).
III - A apreciação do RE demanda o exame de matéria de
fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00076 EMENT VOL-02300-11 PP-02349
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ALTAMIRO BENTO DE ABREU E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FÁBIO DE SOUZA LEME E OUTROS
AGDO.(A/S): COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S)
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