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Jurisprudência


STF AI 659134 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 636 e 279 do STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Discussão que não dispensa análise da legislação processual aplicável à espécie, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário, visto que eventual ofensa à Constituição somente se daria de forma reflexa. II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III - A apreciação do RE demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.

Data do Julgamento : 23/10/2007
Data da Publicação : DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00076 EMENT VOL-02300-11 PP-02349
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ALTAMIRO BENTO DE ABREU E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): FÁBIO DE SOUZA LEME E OUTROS AGDO.(A/S): COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S)
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