STF AI 659461 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Alegação de
ofensa ao art. 5o, caput, II e LIV, da CF. No caso, para
verificar a contrariedade à Constituição, seria necessário o
exame prévio da legislação processual. Precedente. 3.
Contribuição previdenciária declarada inconstitucional. Repetição
de indébito. Juros de mora devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença. CTN, art. 167, parágrafo único. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Alegação de
ofensa ao art. 5o, caput, II e LIV, da CF. No caso, para
verificar a contrariedade à Constituição, seria necessário o
exame prévio da legislação processual. Precedente. 3.
Contribuição previdenciária declarada inconstitucional. Repetição
de indébito. Juros de mora devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença. CTN, art. 167, parágrafo único. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-11 PP-02301
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): ZENI MARIA RODRIGUES BOECK E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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