STF AI 659463 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Controvérsia decidida com base no conjunto
fático-probatório contido nos autos. Impossibilidade do reexame
de provas: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o
agravo regimental no qual não são impugnados os fundamentos da
decisão agravada. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento no sentido da legitimidade do julgamento
monocrático nos termos no art. 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Controvérsia decidida com base no conjunto
fático-probatório contido nos autos. Impossibilidade do reexame
de provas: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o
agravo regimental no qual não são impugnados os fundamentos da
decisão agravada. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento no sentido da legitimidade do julgamento
monocrático nos termos no art. 557 do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma,
16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-09 PP-01802
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): TEMISTOCLES RODRIGUES TEIXEIRA
ADV.(A/S): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão