STF AI 659516 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de
peças imprescindíveis. Súmula 288/STF.
1. A cópia do acórdão
recorrido, bem como da procuração do advogado que substabelece ao
subscritor do agravo de instrumento, é de traslado obrigatório,
nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. É
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que cabe ao
agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a formação do
instrumento com o completo traslado das peças e que a
oportunidade para instruir o recurso é a de sua interposição.
3.
A jurisprudência do STF considera inexistente o agravo
regimental subscrito por advogado sem procuração nos autos.
4.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de
peças imprescindíveis. Súmula 288/STF.
1. A cópia do acórdão
recorrido, bem como da procuração do advogado que substabelece ao
subscritor do agravo de instrumento, é de traslado obrigatório,
nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. É
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que cabe ao
agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a formação do
instrumento com o completo traslado das peças e que a
oportunidade para instruir o recurso é a de sua interposição.
3.
A jurisprudência do STF considera inexistente o agravo
regimental subscrito por advogado sem procuração nos autos.
4.
Agravo regimental não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de
instrumento. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00053 EMENT VOL-02302-15 PP-03031
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CLIM - CLÍNICA INTEGRADA DA MULHER
ADV.(A/S): AURORA DE BARROS SOUZA
AGDO.(A/S): NEIR ALVES RABELO VIANA
ADV.(A/S): DENIZE CRUZ CABRAL E OUTRO(A/S)
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