STF AI 659529 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A tempestividade do
recurso deve ser demonstrada no momento da sua interposição.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A tempestividade do
recurso deve ser demonstrada no momento da sua interposição.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-09 PP-01840
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA
ADV.(A/S): MÚCIO RICARDO CALEIRO ACERBI E OUTROS
EMBDO.(A/S): SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ARMG
ADV.(A/S): ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): SERVIÇO SOCIAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/ARMG
ADV.(A/S): MARIA LÚCIA DA SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÁS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS - SEBRAE
ADV.(A/S): MÔNICA JORGE SALIBA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): CARLOS ANDRÉ STUDART PEREIRA
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