STF AI 659546 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração
anterior proferida por órgão especial ou plenário.
2. Recurso
extraordinário: limitação temática às questões suscitadas na
interposição.
O juízo de conhecimento do recurso extraordinário,
como é da sua natureza, circunscreve-se às questões suscitadas na
sua interposição: não aventada nesta a nulidade do acórdão
recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade de lei,
sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer
do recurso para declarar o vício não alegado.
3. Recurso
extraordinário: descabimento: fundamento constitucional
suficiente do acórdão recorrido (CF, art. 170, IV) não atacado
pelo RE: incidência da Súmula 283.
Ementa
1. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração
anterior proferida por órgão especial ou plenário.
2. Recurso
extraordinário: limitação temática às questões suscitadas na
interposição.
O juízo de conhecimento do recurso extraordinário,
como é da sua natureza, circunscreve-se às questões suscitadas na
sua interposição: não aventada nesta a nulidade do acórdão
recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade de lei,
sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer
do recurso para declarar o vício não alegado.
3. Recurso
extraordinário: descabimento: fundamento constitucional
suficiente do acórdão recorrido (CF, art. 170, IV) não atacado
pelo RE: incidência da Súmula 283.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00040 EMENT VOL-02289-11 PP-02259 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 253-257
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - ANA LÚCIA DE LIMA COSTA
AGDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
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