STF AI 659599 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282).
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O
cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando
oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em
momento processualmente adequado, nos termos da legislação
vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração
é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de
prequestionamento.
2. Admissibilidade de embargos de
divergência perante o Superior Tribunal de Justiça:
impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional.
Ofensa constitucional indireta.
3. Imposição de multa de 5% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282).
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O
cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando
oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em
momento processualmente adequado, nos termos da legislação
vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração
é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de
prequestionamento.
2. Admissibilidade de embargos de
divergência perante o Superior Tribunal de Justiça:
impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional.
Ofensa constitucional indireta.
3. Imposição de multa de 5% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. Unânime. 1ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-19 PP-03848
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S/A
ADV.(A/S): CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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