STF AI 659758 ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de Declaração. Efeito infringente
ou modificativo. Conhecimento como agravo regimental. Recurso
improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo regimental,
embargos declaratórios opostos com manifesto e infundado
propósito modificativo.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Impugnação à decisão. Falta. Caráter meramente abusivo. Baixa
imediata dos autos. Quando abusiva a interposição de recurso,
deve o Tribunal determinar a imediata baixa dos autos ao juízo de
origem, independentemente do trânsito em julgado da decisão
recorrida.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de Declaração. Efeito infringente
ou modificativo. Conhecimento como agravo regimental. Recurso
improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo regimental,
embargos declaratórios opostos com manifesto e infundado
propósito modificativo.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Impugnação à decisão. Falta. Caráter meramente abusivo. Baixa
imediata dos autos. Quando abusiva a interposição de recurso,
deve o Tribunal determinar a imediata baixa dos autos ao juízo de
origem, independentemente do trânsito em julgado da decisão
recorrida.Decisão
Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento, sem prejuízo da imediata baixa dos autos. Votação
unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 17.02.2009.
Data do Julgamento
:
17/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-13 PP-02526
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): FRANCISCO EMÍDIO BATISTA
EMBTE.(S): GILSON BATISTA DOS SANTOS
ADV.(A/S): VITAL BEZERRA LOPES
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
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