STF AI 659918 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668 DO STF. EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO.
I - É
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana (Súmula 668 do STF).
II - A atribuição de
efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado
o seu caráter excepcional, somente tem cabimento quando o
tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a
exigência de quorum qualificado previsto em lei.
III -
Imposição de multa.
IV - Agravo Regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668 DO STF. EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO.
I - É
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana (Súmula 668 do STF).
II - A atribuição de
efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado
o seu caráter excepcional, somente tem cabimento quando o
tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a
exigência de quorum qualificado previsto em lei.
III -
Imposição de multa.
IV - Agravo Regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00048 EMENT VOL-02299-07 PP-01429
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIZA RIBAS BOKEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZÍRIA
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