STF AI 660182 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV. OFENSA
REFLEXA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A alegada violação ao
art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.
II -
O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo.
Incidência da Súmula 636 do STF.
III - O Tribunal tem consignado
o entendimento de que não cabe recurso extraordinário, por
tratar-se de matéria de índole eminentemente infraconstitucional,
de discussão sobre responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços, por débitos trabalhistas.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV. OFENSA
REFLEXA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A alegada violação ao
art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.
II -
O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo.
Incidência da Súmula 636 do STF.
III - O Tribunal tem consignado
o entendimento de que não cabe recurso extraordinário, por
tratar-se de matéria de índole eminentemente infraconstitucional,
de discussão sobre responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços, por débitos trabalhistas.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00068 EMENT VOL-02303-15 PP-03094
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AERONÁUTICA
ADV.(A/S): BRUNO BENEVIDES DUARTE LEITE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CLENE JACINTHA DE ALMEIDA SILVA
AGDO.(A/S): TÂNIA NERIS
ADV.(A/S): SÉRGIO GONÇALVES FARIAS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 6.
Análise: 30/01/2007, RHP.
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