STF AI 660257 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
e 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
287 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUTNO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Se a questão constitucional não vinha sendo
discutida, e nem foi suscitada em embargos de declaração, não há
falar em prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e
356 da Corte.
II - A parte agravante não atacou todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da
Súmula 287 do STF.
III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e
LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
IV - Matéria que demanda
a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula
279 do STF.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
e 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
287 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUTNO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Se a questão constitucional não vinha sendo
discutida, e nem foi suscitada em embargos de declaração, não há
falar em prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e
356 da Corte.
II - A parte agravante não atacou todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da
Súmula 287 do STF.
III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e
LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
IV - Matéria que demanda
a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula
279 do STF.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01533
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARIA CRISTINA REAL DE CAMARGO COELHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MANOEL MARCELINO DA CRUZ PAIÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ROBERTO COTRIM DE MORAES
ADV.(A/S): HELIETE MARLY REALE SALDANHA DE MIRANDA E OUTRO(A/S)
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