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Jurisprudência


STF AI 660257 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUTNO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Se a questão constitucional não vinha sendo discutida, e nem foi suscitada em embargos de declaração, não há falar em prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 da Corte. II - A parte agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. IV - Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01533
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): MARIA CRISTINA REAL DE CAMARGO COELHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MANOEL MARCELINO DA CRUZ PAIÃO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ROBERTO COTRIM DE MORAES ADV.(A/S): HELIETE MARLY REALE SALDANHA DE MIRANDA E OUTRO(A/S)
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