STF AI 660437 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA INDIRETA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Desligamento do beneficiário de plano de
previdência privada, direito ao recebimento das contribuições
pagas com incidência de correção monetária. Controvérsia decidida
à luz de legislação infraconstitucional.
2. A verificação, no
caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se
no campo infraconstitucional.
3. Reexame de cláusulas
contratuais. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n.
454 do Supremo Tribunal Federal.
4. Invocação impertinente do
art. 195, § 5º, da CB/88, que diz respeito apenas à seguridade
social financiada por toda a sociedade.
5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA INDIRETA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Desligamento do beneficiário de plano de
previdência privada, direito ao recebimento das contribuições
pagas com incidência de correção monetária. Controvérsia decidida
à luz de legislação infraconstitucional.
2. A verificação, no
caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se
no campo infraconstitucional.
3. Reexame de cláusulas
contratuais. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n.
454 do Supremo Tribunal Federal.
4. Invocação impertinente do
art. 195, § 5º, da CB/88, que diz respeito apenas à seguridade
social financiada por toda a sociedade.
5. Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00097 EMENT VOL-02301-20 PP-04194 RCJ v. 21, n. 138, 2007, p. 112
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E
TELÉGRAFOS
ADV.(A/S): EDÉSIO GOMES CORDEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOSÉ MOYSÉS DE SANTANA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DENISE SCHIPMANN DE LIMA E OUTRO(A/S)
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